quarta-feira, 20 de julho de 2016

Secretaria de SAÚDE de Tutóia implanta 4º plantão após cobrança do Sindicato

Após dois ofícios enviados pelo Sindicato para a Secretaria de Saúde de Tutóia, a carga horária, antes excessiva, foi reduzida com a implantação do 4º plantão no Hospital Lucas Veras. 

O presidente Elivaldo Ramos, disse que "a nossa gestão tem se preocupado em cobrar os direitos dos servidores públicos de Tutóia em todas as áreas e recentemente tivemos uma vitória apenas com peidos administrativos, mas há ainda muito que se cobrar como horas extras, adicional de insalubridade, periculosidade, condições adequadas de trabalho, equipamentos de proteção individual e outros" reforçou o presidente. 

Veja os textos dos ofícios:

Ofício SINSPUTSAMPAN – Nº 018/2016

Tutóia-MA, 06 de maio de 2016.




Excelentíssimo Senhor Secretário Municipal de Saúde de Tutóia
Antonio Jamilson Neves Baquil
Nesta




SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE TUTÓIA, SANTANA DO MARANHÃO E PAULINO NEVES, ESTADO DO MARANHÃO – SINSPUTSAMPAN, CNPJ 05.107.078/0001-56, entidade sindical representativa dos servidores públicos de Tutóia-MA, visando subsidiar informações aos sócios, vem apresentar e requerer posicionamento desta Secretaria sobre reclamações de servidores vinculados ao Hospital Lucas Veras, nos termos abaixo aduzidos:
Recorrente nesta última semana a procura de servidores vinculados ao Hospital Municipal Lucas Veras, especialmente de TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM e de AUXILIARES DE SERVIDOS DIVERSOS, com pedido de orientação e posicionamento deste Sindicato a respeito da situação vivenciada pelos mesmos, principalmente os recém admitidos no concurso público, notadamente quanto ao descumprimento de dispositivos constitucional e das leis federais e municipais, relacionados aos pagamentos de horário extraordinário, adicional de insalubridade e adicional noturno.

DO ADICIONAL NOTURNO

Com previsão Constitucional, art. 7º, IX, também assegurado pelo Estatuto do Servidor Público Municipal de Tutóia, art. 67 da Lei 163/2010, o adicional noturno não está sendo pago aos servidores que laboram a partir das 22:00h até as 5:00h da manhã seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
Estão nesta situação os auxiliares de serviço diversos, os técnicos e auxiliares de enfermagem, que laboram em regime de revezamento incluído neste intervalo considerado noturno.

DO HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

Reclamam, também, pelo pagamento de horário extraordinário, haja vista o labor de 60 horas semanais, pelo cumprimento de plantões de 12x24 horas, ou seja, são 05 plantões semanais de 12 horas cada, que acumulam excesso de 20 horas semanais e de 80 horas mensais, já que a jornada de trabalho do cargo é de somente 40 horas semanais.
É de se esclarecer que o extraordinário há de ser pago com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme previsto na Constituição Federal.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, direito constitucional, regulado em Norma do Ministério do Trabalho e Emprego, através da NR 15, Anexo 14, estabelece o grau médio para as atividades em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinado aos cuidados da saúde humana, aplicando-se somente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, caso específico do direito de alguns dos consulentes.
Além da previsão constitucional a própria Lei Municipal nº 006/1993, previa em seu art. 20º um mínimo de 20% e um máximo de 40%, nos termos da lei.
Com a prevalência da Lei 163/2011, que implantou o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, revogando a lei anterior, trata do assunto a partir do art. 62, concedendo direito ao adicional.
O art. 63, estabelece que na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
A legislação específica é a CLT e trata em seu art. 192 que o grau médio é de 20%, exatamente o grau que se enquadra as atividades dos auxiliares de serviços gerais (que também mantém contato com materiais infectantes e com pacientes em admissão, além dos riscos da função de maqueiro), dos auxiliares de enfermagem e dos técnicos de enfermagem, segundo o anexo 14 da NR 15 do MTE.
Importante esclarecer que há decisões judiciais neste sentido contra o próprio Município de Tutóia, ou seja, há o reconhecimento judicial do percentual de 20% (grau médio) para os cargos em discussão.

DA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO 4º TURNO

A condição atual de trabalho imposta aos reclamantes/consulentes está, sobremaneira, extrapolando os limites físicos, haja vista a continuidade e indefinição da situação.
É dizer que não é permitida da compensação das horas sem que seja por ACT ou CCT (art. 6º, XIII, da CF).
A situação somente seria melhor resolvida com a implantação do 4º turno, ou seja, possibilitando a jornada de trabalho de 12x36 horas, que haveria redução sensível da carga horária, embora ainda ultrapasse em 8 horas/semana, mas ofereceria melhores condições de trabalho com diretamente repercussão numa melhor eficiência do serviço público.
Assim, como forma de evitar demandas judiciais demoradas, caras e prejudiciais ao interesse público, notadamente em relação a pagamento de valores retroativos, que, doravante, o Município implante os benefícios pleiteados aos cargos de técnico de enfermagem, auxiliares de enfermagem e aos auxiliares de serviços gerais.

N. Temos, pede deferimento.



Elivaldo Ramos Lima
Presidente



Ofício SINSPUTSAMPAN - 024/2016
TUTÓIA-MA, 17 de junho de 2016
A sua Senhoria
Antonio Jamilson Neves Baquil
Secretária Municipal de Saúde de Tutóia
Nesta

Assunto: Reiteração do ofício de nº 018 de 06 de maio  de 2016



              O SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE TUTÓIA, SANTANA DO MARANHÃO E PAULINO NEVES, ESTADO DO MARANHÃO – SINSPUTSAMPAN, CNPJ 05.107.078/0001-56, entidade sindical representativa dos servidores públicos de Tutóia-MA, representado pelo seu Presidente o Sr. Elivaldo Ramos Lima, professor da rede pública, vem através deste solicitar de V. Senhoria resposta com a maior brevidade possível sobre reunião solicitada com esta Secretaria para discutir situação de carga horária excedente de servidores do hospital Lucas Veras.
              Ocorre que, muitos estão laborando além das horas devidas e se a situação perdurar e esta Secretaria não dirimir solução a categoria, através deste sindicato irá realizar uma paralização geral dos serviços naquela unidade.
              Portanto, para evitar demandas judiciais e possível paralização aguarda-se pelo bom e breve diálogo.

Reiteramos nossos votos de protestos.

Elivaldo Ramos Lima
Presidente do SINSPUTSAMPAN

SINSPUTSAMPAN protocola ofício cobrando direitos dos servidores da SAÚDE de Tutóia

Ofício SINSPUTSAMPAN- 031/2016
Tutóia, MA, 17 de julho de 2016


A sua Senhoria
ANTÔNIO JAMILSON NEVES BAQUIL
Secretário Municipal de Saúde de Tutóia-MA



Assunto: Reiteração dos Ofícios de nº 18/2016 e 24/2016.



SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE TUTÓIA, SANTANA DO MARANHÃO E PAULINO NEVES, ESTADO DO MARANHÃO – SINSPUTSAMPAN, CNPJ 05.107.078/0001-56, entidade sindical representativa dos servidores públicos de Tutóia-MA, visando subsidiar informações aos sócios, vem REITERAR os pedidos constantes nos Ofícios 018/2016, de 06.05.2016 e 024/2016, de 17 de junho de 2016, nos termos abaixo aduzidos:
Inobstante a implantação do quarto turno nas atividades do Hospital Lucas Veras, com a consequente redução da carga horária de seus servidores, se observam ainda pendências objeto dos Ofícios suprarreferidos, que são direitos dos servidores e ainda não obedecidos por esta Secretaria.
DO ADICIONAL NOTURNO

Os servidores continuam sem o recebimento do adicional noturno, ou seja, aquele trabalho realizado no período de 22:00h de um dia até as 6:00h do dia seguinte.
Lembra-se que este direito tem previsão constitucional, além do art. 67 da Lei Municipal 163/2010, que prevê acréscimo de 25% sobre o valor da hora normal.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Ainda sem atendimento permanece o requerimento do adicional de insalubridade aos servidores que põem em risco sua saúde em decorrência de suas atividades.
Neste contexto temos ainda sem atendimento ao direito os técnicos e auxiliares de enfermagem e os auxiliares de serviços diversos que lidam diretamente com pacientes ou materiais infectantes.
Quanto aos auxiliares de serviços diversos, noticiaram que na higienização de enfermarias e leitos, lidam com materiais (seringas, bisturis, etc.) e resíduos (vômitos, sangue, etc), de alto poder infectante, ou ainda na coleta de lixo oriundo desses locais.
Por tal razão, carecem ser remunerados, na forma da previsão da lei específica, num adicional de 20% de insalubridade.
Alem dos direitos reclamados nos ofícios referenciados, outros de repercussão na vida funcional dos servidores, carecem de implementação, tais como:

DO FORNECIMENTO E USO DE EPIs

Os servidores reclamam, ainda, pelo não fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual, os EPIs, notadamente o uso de luvas adequadas, jaleco, máscaras, calçados e óculos, extremamente importantes para a segurança e saúde dos trabalhadores envolvidos.
Tanto o fardamento quanto os EPIs vêm contribuir, inclusive, para a redução dos acidentes de trabalho, em especial a possibilidade de contaminação por doenças infecto-contagiosas.
É dizer, como isso, que será necessário um melhor acompanhamento por parte dos Órgãos fiscalizadores como Ministério do Trabalho, Vigilância Sanitária e Conselho Regional de Enfermagem, de modo a reduzir a níveis aceitáveis os riscos de acidentes de trabalho e eventuais contaminações.

DA IMPLANTAÇÃO DE CCIH NO ÂMBITO DO HOSPITAL MUNICIPAL LUCAS VERAS
Preconiza o Ministério da Saúde, através da Portaria 2.616, de maio de 1998, a necessidade de instituição de Comissão de Infecção Hospitalar por considerar que as infecções hospitalares constituem risco significativo à saúde dos usuários dos hospitais, e sua prevenção e controle envolvem medidas de qualificação da assistência hospitalar, de vigilância sanitária e outras, tomadas no âmbito do Estado, do Município e de cada hospital, atinentes ao seu funcionamento, inclusive estabelecendo penalidades previstas na Lei 6.437 de 20 de agosto de 1977.
Inobstante a determinação, não se tem conhecimento da implantação da Comissão no âmbito do Hospital Municipal, prejudicando direitos dos servidores notadamente quanto à saúde e segurança do trabalho, além de direitos de terceiros eventualmente prejudicados, carecendo de intervenção urgente para sua devida regularização, notadamente quanto à adequação, implementação e supervisão das normas e rotinas técnico-operacionais visando a prevenção e controle das infecções hospitalares e capacitação do quadro de funcionários e profissionais da instituição no que diz respeito à prevenção e controle das infecções hospitalares, além de cooperar com o setor de treinamento ou responsabilizar-se pelo treinamento, com vistas a obter capacitação adequada do quadro de funcionários e profissionais, no que diz respeito ao controle das infecções hospitalares.
Vê-se, pois, a importância da implantação da CCIH no âmbito do Hospital Municipal Lucas Veras, pelo que também reclamam os servidores envolvidos.
Certo de suas providências, renovamos votos de estima e consideração.
N. Temos, pede deferimento.

Elivaldo Ramos Lima

Presidente

Comissão aprova estabilidade para servidor que entrou sem concurso até 1990


A proposta de emenda à Constituição seguirá para ser votada em dois turnos pelo Plenário da Câmara. Caso aprovada, seguirá para análise, também em dois turnos, pelo Plenário do Senado Federal

Comissão especial da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (13), proposta de emenda à Constituição que concede estabilidade a servidores celetistas admitidos sem concurso público e em exercício do cargo até a véspera do início da vigência do Regime Jurídico dos Servidores da União (Lei 8.112/90).
Antonio Augusto / Câmara dos Deputados
Reunião Ordinária. Dep. Átila Lins (PSD-AM)
Átila Lins aprsentou substitutivo à PEC: o eventual acolhimento do texto original poderia dar margem a uma imensurável leva de contratações irregulares em todas as esferas da administração pública
Como esta lei está em vigor a partir da data de sua publicação, 12 de dezembro de 1990, a data prevista nesta PEC é o dia anterior, 11 de dezembro de 1990.
Também é requisito para ganhar a estabilidade que o servidor tenha cumprido pelo menos 20 anos de efetivo exercício no serviço público até a data de promulgação desta emenda à Constituição, caso seja aprovada pelo Congresso.
O texto se aplica aos servidores públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, admitidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43), bem como aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança, em comissão ou de livre exoneração.
Substitutivo corrige deficiências
O relator, deputado Atila Lins (PSD-AM), defendeu a aprovação do texto na forma de substitutivo à PEC 518/10, do deputado Pompeo de Matos (PDT-RS). “Da forma como está redigida a PEC 518/10, seriam declarados estáveis servidores admitidos às vésperas da promulgação da nova emenda constitucional, portanto, mais de vinte e cinco anos após a instituição da exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público. Isso ocorreria mesmo que a proposição fizesse referência à instituição, do respectivo ente federativo, do regime jurídico dos ocupantes de cargo público”, disse o relator

Segundo Átila Lins, “as apontadas deficiências redacionais da PEC 518/10, ainda que inadvertidas, afiguram-se extremamente graves”. Ele afirma que “o eventual acolhimento da proposta em sua forma original poderia dar margem a uma imensurável leva de contratações irregulares em todas as esferas da administração pública”.
“Bastaria, para tanto, nomear servidores para cargos ou empregos em comissão antes da promulgação da nova emenda constitucional, que tais servidores ganhariam estabilidade logo em seguida. Salvo melhor juízo, não é essa a intenção de nenhum dos coautores da proposição”, ressaltou o relator, ao apresentar o novo texto.
Atualmente, a garantia de estabilidade para servidores sem concurso é válida somente para aqueles que estavam em atividade em 5 outubro de 1988 – data da promulgação da Constituição – e ocupavam o cargo há pelo menos cinco anos.
Tramitação
A proposta de emenda à Constituição seguirá para ser votada em dois turnos pelo Plenário da Câmara. Caso aprovada, seguirá para análise do Senado Federal.


ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
Edição – Newton Araújo

segunda-feira, 18 de julho de 2016

EDUCAÇÃO: Acesse AQUI a lista dos servidores que estão nos Processos da REGÊNCIA e ATUALIZAÇÃO SALARIAL movidos pelo sindicato

Acesse AQUI a lista dos servidores que estão nos Processos da REGÊNCIA e ATUALIZAÇÃO SALARIAL movidos pelo sindicato.

Se seu nome não constar da lista dirija-se, com a maior brevidade possível ao Sindicato. 

End: Rua Nazaré, Centro - Tutóia-MA (ao lado da Secretaria Municipal de Educação). 

NOTA: espere a lista carregar por completo. São 24 páginas no primeiro documento. O melhor é fazer o download clicando na seta conforme a imagem:

e clicando o atalho no seu teclado, você localiza seu nome







sexta-feira, 15 de julho de 2016

Sindicato protocola ofício no Ministério Público Federal

Assunto: recolhimentos/repasses das contribuições previdenciárias relacionadas aos servidores municipais dos três municípios.


Veja o ofício na íntegra:

Ofício SINSPUTSAMPAN - 029/2016
TUTÓIA-MA, 05 de julho de 2016


AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
SÃO LUIS-MA


Assunto: recolhimentos/repasses das contribuições previdenciárias relacionadas aos servidores municipais dos três municípios.



SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE TUTÓIA, SANTANA DO MARANHÃO E PAULINO NEVES, ESTADO DO MARANHÃO – SINSPUTSAMPAN, CNPJ 05.107.078/0001-56, entidade sindical representativa dos servidores públicos de Tutóia-MA, Santana do Maranhão e Paulino Neves, vem levar ao conhecimento Vossa Excelência, desmandos das administrações dos municípios de Tutóia, Santana do Maranhão e Paulino Neves, base de atuação deste Sindicato, no tocante aos recolhimentos/repasses das contribuições previdenciárias relacionadas aos servidores municipais dos três municípios.
De princípio, fazemos registro de uma representação ao Órgão Ministerial da Comarca de Tutóia encaminhada e recebida em 23 de setembro de 2013 e reiterada através do OF 04/2015, recebida em 14.01.2015, todos anexos e integrantes desta representação.
Vale ressaltar que inobstante as representações foram feitas em relação ao município de Tutóia, nas mesmas condições estão as outras administrações de Santana do Maranhão e Paulino Neves.
A partir de dados atualizados, fazemos um breve relatório das irregularidades mais frequentes:
I)      TUTÓIA
a)Remuneração com o mesmo valor por vários anos seguidos – a mesma remuneração sendo informada por vários anos, às vezes até mais de 05 anos seguidos;
b) Lacunas nas informações – falhas nas informações das remunerações as vezes com longos períodos sem informações;
c) Divergência nas informações das remunerações: professores com remuneração acima do salário mínimo estão sendo informadas remunerações com base no salário mínimo;

II)    SANTANA DO MARANHÃO

a) Divergência nas informações das remunerações: professores com remuneração acima do salário mínimo estão sendo informadas remunerações com base no salário mínimo;
b) Lacunas nas informações – falhas nas informações das remunerações as vezes com longos períodos sem informações;

III)  PAULINO NEVES
a)    Remuneração com o mesmo valor por vários anos seguidos – a mesma remuneração sendo informada por longo período;
b)    Lacunas nas informações – falhas nas informações das remunerações.

Diante do demonstrado, pede-se por providências no sentido manejo de ação pertinente para responsabilização dos gestores pelo crime e/ou improbidade administrativa, haja vista que muitos dos sócios, quando necessitam de benefícios previdenciários, não são atendidos administrativamente e obrigando-os a socorro em ações judiciais.

N. Temos. Pede deferimento.



Elivaldo Ramos Lima
Presidente

Prefeitura de Tutóia baixa 3º Edital de convocação dos excedentes do Concurso de 2015


Acesse AQUI

quinta-feira, 14 de julho de 2016

OFÍCIO CIRCULAR/FETRAM/CUT-MA N° 004/2016

OFÍCIO CIRCULAR/FETRAM/CUT-MA N° 004/2016

São Luís - MA, 14 de julho de 2016.

À: DIREÇÃO EXECUTIVA
Assunto: REUNIÃO DA DIREÇÃO EXECUTIVA DA FETRAM/CUT-MA

Companheiros e companheiras,
Servimo-nos do presente para CONVOCAR a Direção Executiva da FETRAM/CUT-MA para uma REUNIÃO, a ser realizada na cidade de Pedro do Rosário, no próximo dia 22 (vinte e dois) de julho de 2016, para discutirmos a seguinte pauta:
I)    Comunicação;
II)  Planejamento das Secretarias para o mandato (2016-2020) – Levar elaborado para apresentação;
III) Recomposição da Direção Executiva por conta dos afastamentos;
IV)Imposto Sindical;
V)  Informes dos Municípios;
VI)Outros assuntos que sejam pertinentes à organização e administração da Federação.
- Atividade: Reunião da Direção Executiva da FETRAM/CUT-MA  
- Quando: 22/07/2016 (Sexta-feira)
- Horário: 09h00min
- Local: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pedro do Rosário (Rua Santo Antônio, 375 – Centro – Pedro do Rosário - MA).

Observação: A Federação custeará as despesas com hospedagem (para os que precisarem) e alimentação. O deslocamento ficará por conta do sindicato de base. Para maiores informações, entrem em contato com Márcia (98-98881-3947), José Carlos (98-99127-3944) e Maurício (98-98433-2355). Por favor, confirmar presença até 19/07/2016 (Terça-feira).
Certo de nos reencontrarmos em breve, renovamos os votos de estima e consideração.

  Joenesson de Sousa Santana                             José Carlos Santos Rodrigues

Presidente da FETRAM/CUT-MA                     Secretário Geral da FETRAM/CUT-MA