Ofício
SINSPUTSAMPAN nº 064/2016
Tutóia, 20 de outubro de
2016
Excelentíssima Senhora
DAISY FILGUEIRAS LIMA BAQUIL
Secretária Municipal de Educação
de Tutóia
Nesta
Assunto: Adicional de Periculosidade para os Vigias
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE TUTÓIA,
SANTANA DO MARANHÃO E PAULINO NEVES, ESTADO DO MARANHÃO – SINSPUTSAMPAN, CNPJ 05.107.078/0001-56,
entidade sindical representativa dos servidores públicos de Tutóia-MA, vem, atendendo
a reclamos dos ocupantes do cargo de Vigia,
manifestar-se sobre o pedido de implantação do adicional de periculosidade para
a classe e ao final requer, nos termos aduzidos:
Em obediência
aos artigos 62 e 63 da Lei municipal nº 163, de 10 de novembro de 2011, vem a
classe requerer a implantação e pagamento do adicional de periculosidade.
O art. 63 da
referida Lei dispõe que a concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade
e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação
específica.
Pelo que se
sabe, o MTE normatiza as operações e atividades perigosas através da NR 16.
O anexo III da
referida NR, por sua vez, foi alterado pela Portaria MTE 1.885, de 02 de
dezembro de 2013, que elenca as atividades e operações perigosas com exposição
a roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial, e neste, de forma clara e expressa, elenca em
seu item 1 que as atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais
de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência
física são consideradas perigosas.
Por
outro lado, o item 2 diz que são considerados profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes
condições:
a)
omissis...
b)
empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em
instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias
e de bens públicos, contratados
diretamente pela administração pública direta ou indireta.
A
Vigilância Patrimonial, por sua vez, enquadra-se perfeitamente nas atividades
ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência
física, por atender uma das condições do item 2, qual seja: segurança
patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos
públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Desse
modo, Excelência, estando a legislação específica a regular as atividades
perigosas e enquadrando a atividade de vigia municipal como perigosa, por força
do art. 63 da Lei Municipal nº 0163/2011, é de se conceder o referido adicional
no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário do servidor,
retroagindo à dezembro de 2013, data da vigência da referida Portaria
ministerial.
Às
considerações.
Elivaldo Ramos Lima
Presidente