Acompanhe aqui e mande sugestões para o SINDICATO.
Esse projeto deverá entrar para aprovação em Agosto de 2014, vamos assistir as sessões da Câmara e fazer nossa representação contra os desmandos constantes do texto.
III – disponibilidade
orçamentária e financeira;
§ 4º. Se a nova remuneração decorrente do
enquadramento no Plano de Carreira for inferior à remuneração, até então
percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada a diferença,
como vantagem pessoal.
Esse projeto deverá entrar para aprovação em Agosto de 2014, vamos assistir as sessões da Câmara e fazer nossa representação contra os desmandos constantes do texto.
Tutóia/MA – 2013
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Estatuto e Plano de Cargos,
Carreira e Salários do Magistério da Rede de Ensino Público Municipal de
Tutóia/MA
|
Prefeitura Municipal de
Tutóia/MA
|
Sumário
TÍTULO
I: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1
CAPÍTULO I: DA CARREIRA DO
MAGISTÉRIO
2
Seção I: Dos Princípios
Básicos e dos Preceitos Éticos
2
Seção II: Da Estrutura da Carreira
do Magistério
4
Seção III: Da Classificação de
Cargos do Magistério
5
CAPÍTULO II: DO PESSOAL DO
MAGISTÉRIO E SUAS ATIVIDADES
7
Seção I: Do Professor e suas
Atribuições
7
Seção II: Do Especialista em
Educação e suas Atribuições
8
CAPÍTULO III: DO PROVIMENTO NA
CARREIRA DO MAGISTÉRIO
9
Seção I: Do Ingresso
9
Seção II: Da Nomeação e Posse
10
Seção III: Da Lotação e
Exercício
12
Seção IV: Do Estágio
Probatório
12
CAPÍTULO IV: DA MOVIMENTAÇÃO
DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO
14
Seção I: Da Promoção Vertical
e Horizontal
14
Subseção I: Da Promoção
Vertical
14
Subseção II: Da Promoção
Horizontal
15
Subseção III: Do Requerimento
de Promoção Vertical e Horizontal
15
CAPÍTULO V: DO REGIME DE
TRABALHO
16
Seção I: Da Jornada de
Trabalho
16
CAPÍTULO VI: DOS DIREITOS E
VANTAGENS
17
Seção I: Dos Direitos do
Profissional do Magistério
17
Seção II: Da Estrutura
Salarial
18
CAPÍTULO VII: DA REMUNERAÇÃO
19
Seção I: Do Vencimento
19
Seção II: Das Vantagens
19
CAPÍTULO VIII: DAS FÉRIAS
20
CAPÍTULO IX: DAS LICENÇAS E DAS
FALTAS
20
Seção I: Das Licenças
20
Seção II: Das Faltas
22
CAPÍTULO X: DA CEDÊNCIA
22
CAPÍTULO XI: DA REMOÇÃO
22
CAPÍTULO XII: DA INSENÇÃO DA
SALA DE AULA
23
CAPÍTULO XIII: DOS DEVERES E
RESPONSABILIDADES
23
Seção I: Dos Deveres
23
Seção II: Das Responsabilidades
23
CAPÍTULO XIV: DA APOSENTADORIA
24
CAPÍTULO XV: DA COMISSÃO DE
GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
24
Título
II: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
24
CAPÍTULO I: DA IMPLANTAÇÃO DO
PLANO DE CARREIRA
24
CAPÍTULO II: DO ENQUADRAMENTO
26
CAPÍTULO III: DO QUADRO
SUPLEMENTAR
27
CAPÍTULO IV: DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
27
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUTÓIA
Praça
Getúlio Vargas, 61 – Centro – Tutóia
CEP:
65.580-000Fone (98) 3479-0011
CNPJ:
06.218.572/0001-28
|
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Normas
e Procedimentos
|
Projeto
de Lei Nº /2013 de 09 de outubro
de 2013.
|
Assunto: Estatuto e Plano de Cargos,
Carreira e Salários da Rede Municipal de Ensino Público Municipal de
Tutóia/MA.
|
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TUTÓIA, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS,
Faço saber a
toda a população que a Câmara Municipal de Tutóia aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica revogada a Lei
Municipal nº 020/1998, que dispõem, respectivamente, sobre o Estatuto do
Magistério e o Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Sistema Municipal de
Educação de Tutóia/MA.
Art. 2º – Esta Lei dispõe sobre
a organização do Magistério Público Municipal da Educação Básica de Tutóia/MA, estruturando
lhe a carreira e estabelecendo normas especiais sobre os seus direitos e
vantagens, regime jurídico, funções e formação profissional, nos termos da Lei
nº. 9394/96, Emenda Constitucional nº 20/98, Lei nº 10.172/2001 e Emenda
Constitucional nº 53/2006, Lei nº11494/2007, Lei 11.738/2008 (Lei do piso) e
demais legislação que rege a Educação Básica.
Art. 3º – Para efeitos desta
lei entende-se por:
I – Rede de Ensino Público
Municipal – o conjunto de instituições e órgãos com responsabilidade de
realizar atividades de educação, tendo como objetivo o atendimento às
modalidades de ensino, no que lhe é peculiar, sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Educação;
II – Magistério Público
Municipal – o conjunto de Profissionais do Magistério, titulares dos Cargos de
Professor e Especialista em Educação, sendo caracterizado como: Categoria
Funcional integrada por Docentes e Especialistas em Educação Básica, dobráveis
em classes e referências, permitindo aos seus ocupantes, Promoção e/ou
Progressão, no âmbito do Ensino Público Municipal.
III – Grupo Ocupacional – o
conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a afinidade existente entre
elas, quanto à natureza do trabalho e/ou seu grau de conhecimento dos objetivos
do sistema público municipal.
IV – Categoria Funcional – o
conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de
conhecimento exigível para o seu desempenho.
V– Profissionais do Magistério
– os ocupantes dos cargos de Professor e Especialistas em Educação;
VI – Professores – os portadores
de formação específica que ministram o ensino;
VII – Professor Nível 01–
professores da educação infantil, educação especial e do ensino fundamental –
anos iniciais;
VIII- Professor Nível 02 –
professor do ensino fundamental anos finais e ensino fundamental modalidade
Educação de Jovens e Adultos – EJA.
IX – Pedagogo – graduado em
pedagogia com habilitação e/ou especialização para as funções de planejamento,
orientação ou outras criadas por lei.
X –Psicopedagogo –graduado em
pedagogia com habilitação e/ou especialização em psicopedagogia institucional
e/ou clínica, ou outras criadas por lei.
XI – Atividade de Magistério –
atribuições de docência e as que fornecem suporte técnico-pedagógico direto às
atividades de ensino, incluindo as de direção ou de administração escolar,
supervisão escolar e orientação educacional.
XII – Cargo – o conjunto de
tarefas, deveres e responsabilidades de natureza permanente de que se investe o
servidor, com as características essenciais de criação por Lei, denominação
própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, podendo ser de
provimento efetivo, natureza estatutária, segundo o Regime Jurídico Único
(Estatuto do Servidor), ou em comissão.
XIII – Referência – a posição
horizontal do servidor na escala de vencimento;
XIV – Classe – o conjunto de
cargos da mesma natureza funcional e hierarquizado segundo o grau de titulação;
XV – Vencimento-base – A
retribuição pecuniária paga ao servidor pelo exercício de um cargo público, com
valor fixado em Lei.
XVI – Remuneração – Corresponde
ao vencimento-base do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
específicas do cargo.
XVII – Faixa Salarial – é o
nível salarial que integra a faixa de vencimentos de um cargo ou de uma classe
de cargos;
§ 1º. O Plano de Cargos,
Carreira e Salários do Magistério tem como finalidade viabilizar a integração
dos interesses dos profissionais da educação e da Rede Municipal de Educação.
§ 2º. Aos profissionais do
magistério aplica-se, ainda, subsidiariamente, o Estatuto do Servidor Público
Municipal, nos casos omissos e naquilo que não lhe for contrário.
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
Dos Princípios Básicos e dos
Preceitos Éticos
Art. 4º – A Rede de Ensino
Público Municipal de Tutóia/MA assegurará a valorização dos Profissionais do
Magistério da Educação Básica, atendendo aos seguintes princípios:
I – Aprimoramento da
qualificação, através de cursos e estágios de formação, atualização,
aperfeiçoamento ou especialização;
II – Remuneração condigna, que
assegure condições econômicas e sociais compatíveis com a dignidade,
peculiaridade e importância da profissão, permitindo efetiva dedicação a
educação;
III – Promoção funcional com
base na titulação ou na habilitação, na avaliação de desempenho e no tempo de
serviço;
IV – Período reservado a
estudos, planejamento e avaliação incluído na jornada de trabalho;
V – Ingresso, exclusivamente,
por concurso público de provas, ou de provas e títulos;
VI – Condições adequadas de
trabalho, com pessoal de apoio pedagógico qualificado e material didático
adequado;
VII – Pontualidade no pagamento
da remuneração;
VIII – Piso salarial
profissional referenciado à jornada básica de horas-trabalho;
IX – Melhor qualidade de
ensino;
X - Formação por treinamento em
serviço, de acordo com o regulamento;
XI – aperfeiçoamento
profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico para esse fim.
Art. 5º – Constituem-se
preceitos éticos dos Profissionais do Magistério da Educação Básica:
I – Ser leal às instituições administrativas,
estimulando o fortalecimento dos princípios democráticos;
II – Transmitir às famílias
informações que contribuam para o progresso intelectual e moral dos educandos;
III – Abster-se de discutir
informações escolares confidenciais com pessoas não credenciadas;
IV – Não usar de preceitos
condenáveis para obtenção de cargos, funções ou vantagens de qualquer espécie;
V – Manter bom relacionamento
com os companheiros de trabalho e demais pessoas com quem entrar em contato;
VI – Colaborar com a
administração da entidade a que serve para mantê-la de boa qualidade;
VII – Procurar constante
ascensão funcional pelo estudo e exercer a profissão com zelo e dignidade;
VIII – Abster-se da prática de
atos ou vícios danosos à honra e à dignidade;
IX – Ressaltar os méritos dos
colegas e eximir-se de criticar ou desvalorizar publicamente os seus trabalhos;
X – Não assumir posição
político-partidária e proselitista religiosa na situação ensino-aprendizagem e
no âmbito da escola;
XI – Considerar os trabalhos da
entidade a que serve como conjunto de atividades importantes sem a super
valorização da parte que lhe é atribuída;
XII – Evitar a transferência de
problemas externos para o local onde desenvolve suas atividades;
XIII – Evitar a preferência por
quaisquer alunos ou subordinados;
XIV – Eximir-se de comentar
desairosamente o resultado de avaliação dos alunos;
XV – Tratar os alunos e
subordinados com igualdade e justiça.
XVI – Evitar e combater
veementemente o preconceito e o bullying.
SEÇÃO II
Da Estrutura da Carreira do
Magistério
Art. 6º – A estrutura da
carreira dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Ensino Público
Municipal de Tutóia/MA é composta por categorias funcionais, cargos, classes,
níveis e referências.
Art. 7º – Integram a carreira
do magistério público municipal os ocupantes dos cargos incluídos nos quadros
permanente desta lei.
§ 1º. No Quadro Permanente
agrupam-se sob o regime deste Estatuto, as categorias de docente e de
especialistas em educação cujos ocupantes possuam a qualificação prevista na
Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º. Não será admitida a
inclusão, no Quadro Permanente, de membro do magistério que não preencha todos
os requisitos exigidos para os respectivos cargos.
§ 3º. Os Cargos que compõem o
Quadros Permanente do magistério são os seguintes:
a)
Professor
Nível
“1” - Permanente
– Curso com formação mínima para o magistério em nível médio na modalidade
Normal para o exercício na educação infantil e nos cincos primeiros anos do
ensino fundamental;
Nível
“2” – Permanente
– Curso de graduação em Licenciatura Plena ou outra correspondente a áreas de
conhecimento específica do currículo, com formação pedagógica nos termos da
legislação vigente;
b)
Pedagogo – Nível Único – Curso de
Graduação em Pedagogia, com habilitação e/ou especialização para as funções em
supervisão, inspeção, orientação, coordenação ou gestão educacional.
c)
Psicopedagogo – Nível Único – Curso de
Graduação em Pedagogia, ou Licenciatura Plena com habilitação e/ou
especialização em Psicopedagogia Institucional e/ou Clinica para as funções de
acompanhamento nas salas de recursos multifuncionais.
Art. 8º - O Grupo Ocupacional
do Magistério da Educação Básica do Sistema de Ensino Público Municipal de Tutóia/MA
é composto pelas categorias funcionais Docente com funções de docência e
atividades afins, e pela categoria funcional de Especialista em Educação, com
funções Pedagogo de suporte direto à docência, como Coordenação Escolar,
Orientação Educacional e Planejamento Educacional e Psicopedagogo para
acompanhamento nas salas de recursos multifuncionais.
SEÇÃO III
Da Classificação de Cargos do
Magistério
Art. 9º – As Categorias
Funcionais do magistério que compõem o Quadro Permanente agrupam-se em Níveis correspondentes aos graus da
habilitação especifica dos cargos de Professor, de Pedagogo e Psicopedagogo.
Art. 10 – Os cargos de
Professor de educação básica e de Especialistas em Educação, do quadro
permanente são estruturados da seguinte forma:
a)
Professor Nível “1”
– providos por professores com habilitação especifica para o exercício do
magistério na Educação Infantil, Educação Especial e as nos anos iniciais do
ensino fundamental, obtida em nível superior no curso de licenciatura plena ou
curso normal superior, admitida como formação mínima obtida em curso de ensino
médio, na modalidade normal;
b)
Professor Nível “2”
– providos por professores com habilitação específica para o exercício do
magistério na Educação de Jovens e Adultos e nos anos finais do Ensino
Fundamental, obtida em Curso Superior de Licenciatura de Graduação Plena ou outra
graduação correspondente à área de conhecimento específica do currículo com
complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
c)
Pedagogo –
Nível Único – providos por pedagogos, com habilitação específica para
planejamento, supervisão escolar, gestão ou orientação educacional, obtida em
cursos de graduação plena em Pedagogia com habilitação e/ou especialização.
d)
Psicopedagogo
– Nível Único – providos por pedagogos, ou com Licenciatura Plena, com
habilitação específica para acompanhamento dos estudantes das salas de recursos
multifuncionais obtida em cursos de pós-graduação em Psicopedagogia
Institucional e/ou Clinica.
Art. 11 – A categoria funcional
de Docente, cargo de Professor da Educação Básica do Sistema de Ensino Público
Municipal de Tutóia irá agrupar na linha
de promoção horizontal, as referências
numeradas de I a VI e, na linha de promoção vertical, as Classes nominadas de A a E.
Parágrafo Único - As Classes
referentes à habilitação do titular do cargo de professor são:
a)
Classe A –
provido por professor com formação em nível médio, na modalidade normal;
b)
Classe B –
provido por professor com formação em nível superior, em curso de Licenciatura
Plena, Magistério Superior ou outra graduação correspondente a áreas de
conhecimento específica do currículo, com formação pedagógica, nos temos da
legislação vigente;
c)
Classe C – provido
por professor com formação em nível de pós-graduação latu-sensu, em cursos na
área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas.
d)
Classe D – provido
por professor com formação em nível de pós-graduação strictu-sensu, Mestrado,
em área relacionada à sua atuação.
e)
Classe E –
provido por professor com formação em nível de pós-graduação strictu-sensu,
Doutorado, em área relacionada à sua atuação.
Art.12 – A categoria funcional
de Especialista em Educação, cargo de Pedagogo do Sistema de Ensino Público
Municipal de Tutóia/MA irá agrupar na linha
promoção horizontal, as Referências numeradas
de I a VI.
Parágrafo Único – As Classes
referentes à habilitação do titular do cargo de pedagogo são:
a)
Classe B –
provido por especialista em educação com curso de graduação em Pedagogia, com
habilitação para as funções em supervisão, inspeção, orientação, coordenação ou
gestão educacional
b)
Classe C – provido
por Pedagogo com formação em nível de pós-graduação latu-sensu, em cursos na
área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas.
c)
Classe D –
provido por professor com formação em nível de pós-graduação strictu-sensu,
Mestrado, em área relacionada à sua atuação.
d)
Classe E –
provido por professor com formação em nível de pós-graduação strictu-sensu,
Doutorado, em área relacionada à sua atuação.
Art.13 – A categoria funcional
de Especialista em Educação, cargo de Psicopedagogo do Sistema de Ensino
Público Municipal de Tutóia/MA irá agrupar na linha promoção horizontal, as
Referências numeradas de I a VI.
Parágrafo Único – As Classes
referentes à habilitação do titular do cargo de psicopedagogo são:
a)
Classe C–
provido por Pedagogo com formação em nível de pós-graduação latu-sensu, em
cursos de Psicopedagogia Institucional e/ou Clinica, com duração mínima de
trezentos e sessenta horas.
b)
Classe D –
provido por professor com formação em nível de pós-graduação strictu-sensu,
Mestrado, em área relacionada à sua atuação.
c)
Classe E –
provido por professor com formação em nível de pós-graduação strictu-sensu,
Doutorado, em área relacionada à sua atuação.
Art. 14 – O ingresso na
Carreira do Magistério dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à
habilitação do candidato aprovado em concurso público de provas, ou de provas e
títulos.
CAPÍTULO II
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO E SUAS
ATIVIDADES
SEÇÃO I
Do Professor e Suas Atribuições
Art. 15 – Professor –
integrante do Grupo Ocupacional do Magistério da Educação Básica da Rede
Pública Municipal de Tutóia/MA, que no desempenho de suas funções deve
proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas
potencialidades como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho
e preparo para o exercício consciente da cidadania.
Parágrafo único – As funções
serão exercidas por profissionais com formação em curso de graduação em
Licenciatura Plena em Pedagogia ou em curso de Normal Superior ou outra
graduação correspondente a área de conhecimento específico no currículo com
complementação pedagógica nos termos da legislação vigente, admitida como
formação mínima para o exercício do magistério da Educação Infantil e nos cinco
primeiros anos do Ensino Fundamental, oferecida em nível médio, na Modalidade
Normal.
Art. 16 – Constituem tarefas do
professor, dentre outras atribuições:
I – Participar e contribuir na
elaboração e cumprimento de forma integral do plano de trabalho previsto na
proposta pedagógica da escola;
II – Zelar por uma aprendizagem
construtiva para a formação e cidadania do aluno, com vista, à preparação do
mesmo para uma sociedade digna e humana.
III – Estabelecer e programar
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
IV – Ministrar os dias letivos
e as horas/aula estabelecidas pelo calendário escolar no prazo previsto;
V – Participar integralmente
dos períodos dedicados ao planejamento e avaliações;
VI – Colaborar com as
atividades de articulação, com as famílias e a comunidade;
VII – Dar cumprimento às demais
tarefas indispensáveis para a conquista dos fins educacionais da escola e do
processo ensino-aprendizagem;
VIII – Aplicar o processo
didático e métodos a serem empregados na transmissão e avaliação da
aprendizagem, respeitando os planos e as diretrizes oficialmente estabelecidas;
IX – Participar de todas as
atividades programadas na comunidade escolar ou no ambiente de trabalho;
X – Frequentar cursos
oficialmente instituídos voltados para a habilitação, especialização,
aperfeiçoamento e/ou atualização;
XI – Apresentar planos e
relatórios que lhe forem exigidos em decorrência de suas atividades;
XII – Dar sugestões que visem a
melhoria do ensino;
XIII – Participar, quando
convocado, de banca examinadora.
SEÇÃO II
Do Especialista em Educação e
Suas Atribuições
Art. 17 – As funções do
Especialista em Educação serão exercidas por profissionais da educação, com formação
em curso de graduação plena em Pedagogia e/ou em nível de especialização, com
habilitação específica para coordenação, inspeção, supervisão escolar,
orientação educacional, gestão e planejamento escolar e Psicopedagogo com
especialização em Psicopedagogia Institucional e/ou Clinica.
Art. 18 – Além de outras
atribuições previstas em lei, são atribuições comuns aos Especialistas em
Educação Básica, integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, ocupante do
cargo de Pedagogo:
I – Planejar, orientar,
acompanhar e avaliar as ações educativas, estabelecendo uma ação integradora
entre os estabelecimentos oficiais de ensino;
II – Aplicar processo didático
e métodos a serem empregados no desenvolvimento e avaliação da aprendizagem,
respeitando legislação, planos, propostas, oficialmente estabelecidas pelo
sistema;
III – Manter conduta compatível
com a moralidade administrativa, representando contra a ilegalidade, omissão e
abuso de poder;
IV – Exercer suas atividades em
regime de colaboração mútua, no limite de suas responsabilidades, para que os
objetivos sejam atingidos no setor educacional;
V – Participar, quando
convocado, de bancas examinadoras ou qualquer outra atividade de
ensino-aprendizagem;
VI – Contribuir para a
conservação do patrimônio público levando ao conhecimento da autoridade
competente, sempre que necessário, sobre a irregularidade devidamente
comprovada.
Art. 19 – Além de outras
atribuições previstas em lei, são atribuições comuns aos Especialistas em
Educação Básica, integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, ocupante do
cargo de Psicopedagogo:
I – Desenvolver ações preventivas,
detectando possíveis perturbações no processo ensino- aprendizagem;
II – Participar da dinâmica das
relações da comunidade educativa a fim de favorecer o processo de integração e
troca;
III – Promover orientações
metodológicas de acordo com as características dos indivíduos e grupos;
IV – Realizar processo de
orientação educacional, vocacional e ocupacional, tanto na forma individual
quanto em grupo;
V – Contribuir com as relações,
visando à melhoria da qualidade das relações inter e intrapessoais dos
indivíduos de toda a comunidade escolar;
VI – Desenvolver projetos
socio-educativo, a fim de resgatar valores e o autoconhecimento;
VII – Acompanhar os estudantes
nas salas de recursos multifuncionais.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS DA CARREIRA
DO MAGISTÉRIO
Art. 20 – O provimento dos
cargos da carreira dos Profissionais do magistério da Educação Básica far-se-á
através de ato do Secretário Municipal de Educação.
SEÇÃO I
Do Ingresso
Art. 21 – O ingresso em cargo
de Professor e de Pedagogo e Psicopedagogo do Magistério Público Municipal Tutóia/MA
é acessível aos brasileiros natos ou naturalizados, que atendam aos requisitos
legais e depende de aprovação em concurso público de provas, ou provas e
títulos.
§ 1º. Compete ao Secretário
Municipal de Educação a iniciativa para a realização de concurso público para
preenchimento de vagas na Carreira do Magistério Público Municipal de Tutóia/MA.
§ 2º. O concurso público para ingresso no cargo de
professor será realizado exclusivamente por área de atuação e por componente do
currículo, exigida a formação mínima prevista nesta lei.
§ 3º. O concurso público para ingresso no cargo de
Pedagogo e Psicopedagogo será realizado classe única, sendo exigida a
habilitação nos termos previstos nesta lei.
§ 4º. O ingresso do candidato
aprovado na Carreira do Magistério Público Municipal de Tutóia/MA, dar-se-á na
referência inicial da classe correspondente a sua habilitação para a área do
respectivo concurso.
Art. 22 – O exercício
profissional do titular do cargo de Professor será vinculado à área de atuação
ou disciplina para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o
exercício, a título precário, quando habilitado, da docência em outra área de
atuação ou disciplina e indispensável para o atendimento de necessidade do
serviço;
Art. 23 – O titular de cargo de
Professor poderá exercer, excepcional e temporariamente, para atender à
necessidade de excepcional interesse público, de forma alternada ou
concomitante com a docência, outras funções de magistério, quando habilitado,
nos termos desta lei, e quando possuir experiência de no mínimo dois anos de
docência.
Art. 24 – O Concurso Público
terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por
igual período.
Art. 25 – É assegurado às pessoas
portadoras de deficiência física o direito a inscreverem-se em concurso público
para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência,
reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas apresentadas.
SEÇÃO II
Da Nomeação e Posse
Art. 26 – A nomeação far-se-á
em caráter efetivo, obedecida, rigorosamente, a ordem de classificação, o
número de vagas e o prazo de validade do concurso.
Parágrafo único. A nomeação
depende de prévia verificação da inexistência de acumulação de cargos vedada
pela legislação vigente.
Art. 27– Os candidatos
aprovados em concurso serão chamados, por edital de convocação, na ordem da
respectiva classificação, para notificação formal da nomeação e apresentação
dos documentos exigidos.
Parágrafo único. No caso de desistência de candidatos
aprovados, serão convocados outros candidatos, na ordem subsequente de
classificação, até o preenchimento das vagas previstas.
Art. 28 – A posse é o ato
administrativo mediante a assinatura do Termo de Posse, contendo atribuições, e
deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado,
inalterável unilateralmente por quaisquer das partes, ressalvados os atos de
ofício previsto em Lei.
§ 1º. É da competência da
Secretaria de Educação dar posse ao candidato.
§ 2º. A posse dar-se-á no cargo
de acordo com a categoria funcional e classe correspondente à sua habilitação.
§ 3º. O profissional da
Educação, para tomar posse, deverá apresentar na área de Recursos Humanos
(SEMED) a documentação exigida para o provimento do cargo.
§ 4º. A efetivação do
Profissional dar-se-á após o estagio probatório.
§ 5º. Fica a critério do
Secretário Municipal de Educação o prazo de posse dos cargos comissionados.
§6º. São razões para o
impedimento da posse em cargo de provimento efetivo:
a) não preencher os requisitos
regulamentados no edital do concurso;
b) ter sido demitido pela
administração pública, em quaisquer das esferas, a bem do serviço público por
decisão transitada em julgado ocorrida em até cinco anos da data da posse;
c) ter sido exonerado até cinco
anos antes da data da posse;
d) estar em acumulação de
cargos, vetados por lei;
e) desrespeitar o prazo
previsto para a convocação;
§7º. O servidor empossado em
cargo efetivo terá 30(trinta) dias para entrar em exercício, contados da data
da posse.
§8º. Serão nulos os atos
referentes à Nomeação e Posse do candidato que não entrar em efetivo exercício
no prazo determinado no parágrafo anterior.
§9º. A implantação do nome do
funcionário na folha de pagamento será efetivada a partir do início ou reinício
do exercício.
§10º. O Sistema da Rede de
Ensino Público do Município de Tutóia/MA definirá mecanismos de acompanhamento
e controle de lotação e exercício dos Profissionais da Educação, a fim de
assegurar o cumprimento do prazo estabelecido para o início de suas atividades.
Art. 29 – A Formação dos
profissionais da educação pública municipal tem como fundamentos:
I – Formação associada entre
teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II – O aproveitamento da
formação e experiências anteriores inerentes às respectivas funções.
Art. 30 – A formação exigida
aos profissionais para atuarem na função docente da educação básica é a de
nível superior, em cursos de licenciatura plena, em universidades ou institutos
superiores de educação, admitida como qualificação mínima, o ensino médio na
modalidade normal, para a docência na educação infantil e nos cinco primeiros
anos do ensino fundamental.
Parágrafo Único – Implementação
de programas de que trata o caput deste artigo deve considerar,
prioritariamente:
I – áreas carentes de
professores;
II – a situação funcional dos
professores, de modo a priorizar os que tiveram mais tempo de exercício de
docência no sistema educacional.
SEÇÃO III
Da Lotação e do Exercício
Art. 31 – A lotação de cargos
do magistério é única e centralizada na Secretaria Municipal da Educação.
Art. 32 – Por necessidade
extrema de serviço, o Profissional do Magistério pode ser designado para
exercer suas atividades em mais de uma unidade escolar ou removido de uma para
outra unidade de ensino mais próxima que disponha de vagas, de acordo com
critérios regulamentares a serem estabelecidos.
Art. 33 – Não perde a
designação o profissional do magistério afastado, nos termos da lei, para:
I – exercer cargo de provimento
em comissão ou função gratificada em qualquer das três esferas do Poder;
II – desempenhar função
especial, de interesse do Município;
III – gozo de licença
remunerada, prevista em lei.
SEÇÃO IV
Do Estágio Probatório
Art. 34 – São estáveis após o
período de 03 (três) anos de efetivo exercício, os ocupantes dos cargos da
carreira do Magistério Público Municipal, a contar da data da posse no cargo.
Parágrafo único – O cumprimento
do estágio probatório é obrigatória para os profissionais da educação,
aprovados em concurso público de provas e títulos, mesmo que exerça ou tenha
exercido, como efetivo, estável ou em outra situação, o magistério na Rede
Pública Municipal de Ensino ou em outra rede escolar.
Art. 35 – O estágio probatório
será disciplinado em regulamento específico, proposto pela Comissão de Gestão
do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do
Executivo.
Art. 36 – Durante o estágio
probatório, será avaliado, por Comissão
instituída para essa finalidade, o desempenho do Docente ou do Especialista em
Educação, nos termos do regulamento, como requisito para aquisição de
estabilidade no cargo efetivo da carreira do magistério.
§ 1º. A avaliação de desempenho referida no caput deste artigo terá caráter
processual, de forma a possibilitar ao profissional o direito e condições de
corrigir eventuais deficiências no exercício de sua atividade e
consequentemente estabilidade no serviço público.
§ 2º. O diretor da escola encaminhará,
anualmente, à Secretaria Municipal da Educação, com o ciente do profissional do
Magistério, relatório da Comissão, sobre o seu desempenho no estágio, no
referido período.
§ 3º. O Funcionário não
avaliado pela comissão de que trata o caput deste artigo tornar-se-á estável ao
completar 03(três) anos de estágio probatório em efetivo exercício do cargo.
§ 4º. A Comissão a que se
refere o caput deste artigo será instituída através de Decreto de chefe do
Poder Executivo, devendo ser composta por:
I – O Diretor da escola;
II – 01 membro do quadro de
docente, com estabilidade funcional;
III – 01 servidor do quadro da
Secretaria Municipal de Educação.
a) Conforme o Sistema de
Avaliação do Município.
§ 5º. Sessenta dias antes do
término do estágio probatório, o Diretor da escola encaminhará à Secretaria
Municipal de Educação, relatório circunstanciado da Comissão sobre o resultado final
da avaliação de desempenho do docente ou do especialista em educação e
pronunciamento quanto à sua confirmação no cargo.
§ 6º. Na hipótese de parecer
desfavorável à permanência do funcionário, caberá ao Secretário Municipal de
Educação iniciar o processo competente, garantindo o direito à ampla defesa.
§ 7º. Mediante parecer contrário à permanência do
servidor no cargo, ser-lhe-á dado ciência para, nos termos legais, usufruir o
direito de ampla defesa e do contraditório.
Art. 37 – Proceder-se-á a
avaliação do profissional do magistério, no estágio probatório, com base nos
princípios da avaliação de desempenho, que incluem a idoneidade profissional, a
disciplina, dedicação ao serviço e eficiência.
Parágrafo único. Para efeitos
de avaliação, os itens de que trata este artigo serão desdobrados nos seguintes
fatores:
I – Idoneidade Profissional:
a) postura e ética profissional;
b) relacionamento profissional;
c) responsabilidade
II – Disciplina:
a) assiduidade;
b) pontualidade;
c) observância de normas e
procedimentos de serviço
III – Dedicação ao Serviço:
a) aproveitamento do trabalho;
b) utilização de recursos
materiais;
c) disponibilidade e
participação na área de trabalho
IV – Eficiência:
a) conhecimento do trabalho;
b) qualidade do trabalho;
c) rendimento do trabalho
Art. 38 – Deverão ser também
considerados na avaliação de desempenho do profissional do magistério, nos
termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os seguintes
indicadores:
I – aprendizagem dos alunos e
gestão de sala de aula;
II – participação na
elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da escola;
III – colaboração em atividades
de articulação da escola com as famílias dos alunos e a comunidade.
Art. 39 – O profissional do
magistério não poderá ser afastado de suas funções enquanto estiver em estágio
probatório, salvo nos casos de licenças por motivos de saúde, licença
maternidade ou paternidade.
CAPITULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO DO PROFISSIONAL
DO MAGISTÉRIO
Art. 40 – A movimentação do
servidor, dentro do grupo ocupacional, dar-se-á através de:
I – Promoção horizontal (progressão) – é o deslocamento do servidor de
uma referência para outra, imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e
classe, observado os critérios estabelecidos nesta Lei.
II –Promoção vertical – é a elevação do servidor à classe imediatamente
superior àquele que pertence, na mesma categoria funcional e nível, mediante
comprovação de habilitação específica para a classe proposta e a existência de
vagas à necessidade do sistema;
III –Ascensão funcional – a elevação do servidor, mediante aprovação em
concurso público de provas e títulos, do nível a que pertence para a referência
inicial de nível superior, observado os requisitos exigidos para o provimento.
§ 1º. A promoção horizontal e a
promoção vertical, somente poderão ser concedidas após o cumprimento do estágio
probatório de 03 (três) anos.
§2º. A promoção horizontal não
poderá ser concedida, se o servidor não houver cumprido todo o período de
interstício no efetivo exercício das funções de magistério.
§ 3º. A ascensão funcional
dar-se-á através de habilitação em concurso público de provas e títulos.
SEÇÃO I
Da Promoção Horizontal e
Vertical
Subseção I
Da Promoção Vertical
Art. 41 – A promoção vertical é
a elevação do servidor a classe imediatamente superior àquela a que pertence,
dentro da mesma categoria funcional e nível, mediante requerimento expresso do
interessado, instruído de habilitação específica exigida para a classe proposta.
§ 1º. A promoção vertical
ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório, do nível onde estiver o
servidor para a referência inicial do nível e classe correspondente à sua
habilitação.
§ 2º. Para concorrer à promoção
vertical, o servidor público deverá, cumulativamente:
a) cumprir o interstício mínimo
de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;
b) ter obtido a habilitação
específica exigida para a classe proposta;
c) estar no efetivo exercício
do seu cargo público;
d) ter recebido aprovação em
avaliação de desempenho funcional.
Subseção II
Da Promoção Horizontal
Art. 42 – A promoção horizontal
é a movimentação do Profissional do Magistério, de uma referência para outra
imediatamente superior dentro do mesmo nível e classe.
Parágrafo único – Cada nível e
classe terão 06 (seis) referências.
Art. 43 – Para fazer jus à
progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
I – ter cumprido o interstício
mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na função de magistério no
padrão de vencimento em que se encontre;
II – ter recebido aprovação em
avaliação de desempenho funcional, realizada nos termos previstos no Capítulo
II, Seção IV desta Lei.
Parágrafo único - Para efeito
de progressão, serão considerados os seguintes critérios:
a) Referência I – de 0 (zero) a 04 (quatro) anos e bom desempenho
funcional;
b) Referência II– de 05 (cinco) a 08(oito) anos e bom desempenho
funcional;
c) Referência III– de 09 (nove) a 12 (doze) anos e bom desempenho
funcional;
d) Referência IV – de 13 (treze) a 16 (dezesseis) anos e bom
desempenho funcional;
e) Referência V– de 17 (dezesseis) a 20(vinte) anos e bom
desempenho funcional;
f) Referência VI – a partir de 21 (vinte e um) anos e bom
desempenho funcional;
Subseção III
Do Requerimento de Promoção
Vertical
Art. 44 – O requerimento de
promoção vertical deverá ser protocolado no setor competente da Secretaria
Municipal de Educação, devidamente instruído dos seguintes documentos:
a) cópias do documento de
habilitação referente ao curso de Licenciatura Plena (ou similar) acompanhada
dos originais ou cópia autenticada;
b) cópias de contracheque
atualizado;
§ 1º. As promoções verticais
deferidas em um exercício financeiro deverão ser implantadas no exercício
seguinte.
§ 2º. As promoções verticais
serão processadas pela Prefeitura Municipal de Tutóia/MA, uma vez por ano,
especificamente nos meses de agosto e setembro de cada ano.
§ 3º. Os efeitos financeiros
referentes à concessão de promoções verticais serão:
I – a partir da data da
efetivação do pedido regulamentado no parágrafo anterior;
II – quando a solicitação
ocorrer após o ano de direito, os efeitos financeiros serão a partir da data de
homologação do pedido.
Art. 45 – As promoções
verticais e progressões horizontais serão concedidas anualmente, através de ato
do chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
SEÇÃO I
Da Jornada de Trabalho
Art. 47 – A jornada de trabalho
do professor e do Pedagogo será de:
I – 40 (quarenta) horas para
professores ingresso no serviço público em concurso público no ano 2010 e anos
anteriores;
II – 30 (trinta) horas para
professores, pedagogos e psicopedagogos ingresso no serviço público em concurso
público realizados posterior ao do ano de 2010.
III - 40 (quarenta) horas para
pedagogos.
Art.48 – A jornada do Professor
de 40 (quarenta) horas compreende 26(vinte e seis) horas em sala de aula de 14
(quatorze) horas de atividades e para o professor de 30 (trinta) horas
compreende 20 (vinte) horas em sala de aula e 10(dez) horas de atividades.
§ 1º. A função docente inclui
uma parte de horas de aula,
correspondente a horas letivas, e uma parte de horas de atividades em que o professor ficará à disposição da
escola, e que são destinadas, de acordo com a proposta pedagógica, a planejamento,
preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração
da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional, de acordo com o programa de qualificação para os
professores da rede municipal de ensino.
§ 2º. Quando a carga horária
oferecida em uma Unidade de Ensino não atender à jornada de trabalho acima, o
professor deverá completá-la em outra disciplina afim à sua habilitação, na
mesma unidade ou completa-la em unidade próxima com disciplina de sua
habilitação.
§ 3º. Para atender a
necessidade de ensino, enquanto a necessidade persistir, o professor que não
esteja em acumulação de cargos, poderá ser convidado para prestar serviço em
regime integral de 40 horas semanais e dedicação exclusiva.
Art. 49 – O número de cargos a
serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido no respectivo edital
de concurso público, a critério da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
Dos Direitos do Profissional do
Magistério
Art. 50 – São direitos dos
profissionais do Magistério Público Municipal:
I – receber remuneração de
acordo com a classe, o nível de habilitação, a referência e a jornada de
trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente da etapa,
nível de ensino, série ou ano da educação básica em que atue;
II – participar da elaboração
da proposta pedagógica da escola e do processo de sua implantação e avaliação;
III – escolher e aplicar
livremente os processos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem,
observadas as diretrizes do sistema de ensino, da proposta pedagógica e do
regimento da escola;
IV – dispor de condições
adequadas de trabalho;
V – ter assegurada oportunidade
de aperfeiçoamento profissional continuado;
VI – ter acesso aos serviços de
suporte pedagógico e de apoio especializado;
VII – usufruir dos demais
direitos e vantagens previstas nesta Lei.
SEÇÃO II
Da Estrutura Salarial
Art. 51 – A estrutura salarial
do magistérios prevista no Anexo II, desta Lei, compreende o posicionamento dos
vencimentos para cada cargo, distribuídos nas 06 referências.
Art. 52 – A estrutura salarial
é representada no sentido vertical e no sentido horizontal.
§ 1º. No sentido vertical,
estão dispostos os níveis e classes salariais, hierarquizados segundo a formação profissional.
§ 2º. No sentido horizontal,
estão disposta as referências salariais através das quais é considerado o tempo de serviço e o desempenho funcional.
Art. 53 – A variação pecuniária
da estrutura salarial dos cargos do grupo de profissionais do Magistério fica
assim definida:
I
– Professor – Nível – 1:
a) O salário base da referência
inicial corresponderá ao piso salarial nacional, na proporção da carga horária
aplicada;
b) 4% – 0 percentual entre as
referências do mesmo cargo;
c) 5%– Percentual entre a
referência inicial do cargo de Classe A para a referência inicial do cargo de
Classe B;
d) 5% –Percentual entre a
referência inicial do cargo Classe B para a referência inicial do cargo de
Classe C;
e) 5% – Percentual entre a
referência inicial do cargo de Classe C para a referência inicial do cargo de
Classe D;
f) 5% – Percentual entre a
referência inicial do cargo de Classe D para a referência inicial do cargo de
Classe E;
II
– I – Professor – Nível – 2:
a) O salário base da referência
inicial corresponderá ao salário base do Professor Nível 1, Classe A,
Referência VI, acrescido do percentual de 5%;
b) 4% – 0 percentual entre as
referências do mesmo cargo;
c) 5% –Percentual entre a
referência inicial do cargo de Classe B para a referência inicial do cargo de
Classe C;
d) 5% –Percentual entre a
referência inicial do cargo Classe C para a referência inicial do cargo de
Classe D.
e) 5% – Percentual entre a
referência inicial do cargo de Classe D para a referência inicial do cargo de
Classe E;
III
– Pedagogo:
a) O salário base da referência
inicial corresponderá ao salário base do Professor Nível 1, Classe A,
Referência VI, acrescido do percentual de 5%;
b) 4% – 0 percentual entre as referências
do mesmo cargo;
c) 5% – Percentual entre a
referência inicial do cargo de Classe B para a referência inicial do cargo de
Classe C;
d) 5% – Percentual entre a
referência inicial do cargo Classe C para a referência inicial do cargo de
Classe D;
e) 5% – Percentual entre a
referência inicial do cargo Classe D para a referência inicial do cargo de
Classe E.
IV
– Psicopedagogo:
a) O salário base da referência
inicial corresponderá ao salário base do Professor Nível 1, Classe B,
Referência VI, acrescido do percentual de 5%;
b) 4% – 0 percentual entre as
referências do mesmo cargo;
c) 5% – Percentual entre a
referência inicial do cargo de Classe B para a referência inicial do cargo de
Classe C;
d) 5% – Percentual entre a
referência inicial do cargo Classe C para a referência inicial do cargo de
Classe D;
e) 5% – Percentual entre a
referência inicial do cargo Classe D para a referência inicial do cargo de
Classe E.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Do Vencimento
Art. 54 –A remuneração do
profissional do magistério corresponde ao vencimento relativo à referência e ao
nível da carreira em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que
fizer jus.
Art. 55– Considera-se
vencimento, o valor básico mensal devido ao Profissional da carreira pelo
exercício das funções inerentes ao cargo fixado em Lei.
§1º. O vencimento básico da
carreira inicial do Professor de Nível 01 não poderá ser inferior ao piso
salarial nacional vigente, devendo ser proporcional à carga horária aplicada.
§2º. O vencimento básico da
carreira inicial do Professor Nível 02 e do Pedagogo corresponderá ao
vencimento base do Professor Nível 01, classe A, referência VI, acrescido de
5%.
§3º. Os vencimentos dos
Profissionais do Magistério são alterados em função das Promoções horizontais e
verticais.
§ 4º. Os vencimentos dos
Profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede de Ensino Público
Municipal de Tutóia/MA são os constantes no anexos II (estrutura salarial de
vencimentos dos Profissionais pertencentes ao Quadro Permanente).
Seção II
Das Vantagens
Art. 56 – As gratificações não
são incorporáveis.
Art. 57 – O pessoal do
magistério fará jus, no que couber, a outras vantagens pecuniárias, nos termos
do disposto no Estatuto dos Servidores dos Municipais.
CAPÍTULO VIII
DAS FÉRIAS
Art. 58 – O período de férias
anuais dos profissionais do magistério lotados nas unidades de ensino fica
estabelecido da seguinte forma:
I – Professor em função de docência
– 45(quarenta e cinco) dias anuais, conforme calendário escolar definido pelo
Sistema;
II – Especialista em Educação –
30 (trinta) dias por ano, de acordo com o calendário escolar definido pelo
Sistema.
Parágrafo Único – As férias dos
profissionais do magistério são remuneradas com 1/3 a mais do seu valor.
Art. 59 – As férias do
profissional do magistério, não investido em função de docência, em exercício
nas unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o
interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às
necessidades didático-pedagógicas e administrativas do estabelecimento.
CAPÍTULO IX
DAS LICENÇAS E DAS FALTAS
SEÇÃO I
Das Licenças
Art. 60 –A qualificação
profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão
na carreira, será assegurada por meio de cursos de formação, aperfeiçoamento ou
especialização em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em
serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os
programas prioritários da rede municipal de ensino.
Art. 61 – Ficam asseguradas aos
Profissionais do Magistério, além das licenças previstas na Constituição
Federal e do Estado do Maranhão e Estatuto dos Servidores Públicos de
Tutóia/MA, respeitada a conveniência do serviço, licença para qualificação
profissional, sem prejuízo de sua remuneração, que consiste no afastamento de
suas funções para:
I – frequentar treinamento,
cursos ou estágios de aperfeiçoamento compatíveis com sua atividade;
II – participar de grupos de
trabalhos, estudo e pesquisa constituídos pelo serviço público municipal para
execução de tarefas de interesse do setor educacional;
III – frequentar cursos de
pós-graduação, treinamento, aperfeiçoamento ou especialização.
IV – Participar de congressos,
simpósios ou eventos similares, desde que referentes à educação e organização
da categoria.
§ 1°. Os servidores
beneficiados com a licença para qualificação profissional obrigam-se a prestar
serviços na rede Municipal, quando do seu retorno, por um período mínimo igual
ao dobro
de seu afastamento, sob pena de devolver ao erário público os valores
percebidos durante o período do curso.
§ 2º. Quando os cursos a que se
refere o inciso II, do caput deste artigo, ocorrerem na cidade de Tutóia/MA, a
liberação para afastamento ocorrerá somente quando o horário do curso coincidir
com o seu horário de trabalho.
§ 3º. O afastamento para
desempenho de mandato classista terá duração igual ao mandato, podendo ser
prorrogado no caso de reeleição.
Art. 62 – O período de
afastamento para frequentar cursos de doutorado não excederá a 04(quatro) anos,
incluindo a prorrogação; para os cursos de mestrado 03(três) anos, especialização
e aperfeiçoamento 02(dois) anos, incluindo-se o período destinado a elaboração
de monografia ou artigo.
Art. 63 – São requisitos para a
concessão de licença para qualificação profissional:
I – no mínimo 3 (três anos) de
efetivo exercício em funções de magistério na rede municipal de ensino;
II – curso relacionado à área de
atuação;
IV – Conveniência
administrativa.
Art. 64 – Ao servidor afastado
para frequentar curso de qualificação profissional não poderá ser concedida
exoneração ou licença para tratamento de
interesse particular antes de decorrido período igual ao dobro do afastamento, ressalvada
a hipótese de ressarcimento. (obs: consultar advogado)
Art. 65 – O profissional do
magistério também poderá se afastar do exercício funcional mediante prévia
comunicação a Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo de remuneração:
I – Por 08(oito) dias por
motivo de casamento;
II – Por 15 (quinze) dias, em
decorrência de falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrastas,
padrastos, sogro, sogra, pais adotivos, filhos, menor sob guarda ou tutela,
irmãos;
III – Quando convocado para
participar de Júri e outros serviços obrigatórios por lei, pelo tempo que se
fizer necessário;
IV – para doação de sangue, por
01(um) dia;
V – Quando requisitado pela
Justiça Eleitoral, nos termos de lei específica;
Art. 66 – Será autorizado o
afastamento de até 02(duas) horas diárias, à profissional do magistério responsável
legal por pessoa portadora de necessidades especiais, desde que devidamente
comprovada esta condição.
SEÇÃO II
Das Faltas
Art. 67 – As faltas
justificadas pelo chefe imediato que não exceda o número de 12 (doze) faltas ao
ano, serão consideradas como de efetivo exercício.
Art. 68 – Ao professor com
exercício nas turmas de 6º a 9º ano do ensino fundamental, será facultado a
compensação de faltas de horas sem aula, dentro do mês quando da ausência de
outro professor nos seus horários de atividade escolar ou no seu dia/e ou no
horário de folga.
CAPITULO X
DA CESSÃO
Art. 69 – Cessão é o ato
administrativo pelo qual o chefe do Poder Executivo coloca profissional do
magistério da educação básica a disposição de Entidade ou órgão sem ônus para o
Sistema Municipal de Educação.
§ 1º. A Cessão dos
profissionais do magistério da Educação Básica se dará, mediante autorização do
Chefe do Poder Executivo, sem ônus para o Sistema, salvo em casos excepcionais
e por um prazo nunca superior a um ano, renovável segundo a necessidade e as
possibilidades das partes.
§ 2º. A Cessão poderá,
excepcionalmente, ser concedida com ônus para o Sistema de Ensino Público
Municipal nas situações seguintes:
a) Quando se tratar de
instituições privadas sem fins lucrativos, especializados e com atuação em
educação especial.
b) Quando a Entidade ou órgão
solicitante compensar o Sistema Municipal de ensino com serviços de valor
equivalente ao custo anual cedido ou mediante ônus ressarcido.
§ 3º. A Cessão para o exercício
e atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção
horizontal do referido profissional;
§ 4º. O processo de Cessão de
que trata o caput deste artigo dar-se-á através de parecer da Comissão do
Estatuto do Magistério.
CAPÍTULO XI
DA REMOÇÃO
Art. 70 – A remoção é o
deslocamento do professor ou especialista em educação, com o respectivo cargo,
a pedido, de oficio ou por permuta, no âmbito do mesmo órgão e Poder, com ou
sem mudança de sede.
§ 1º. A remoção a pedido só
poderá ser concedida quando existir vaga e houver interesse por parte da
Administração;
§ 2º. A remoção por permuta só
poderá ser atendida quando os requerentes exercerem a mesma atividade.
§ 3º. A remoção de turno, na
Unidade de Ensino, poderá ocorrer, caso exista vaga, através de decisão da
Direção Geral da Escola.
CAPÍTULO XII
DA ISENÇÃO DE SALA DE AULA
Art. 71 – A isenção de sala de
aula consiste no afastamento do professor das atividades de docência pela
aquisição de doença no seu exercício, devidamente comprovada por perícia ou
laudo médico.
§ 1º. Para efetivação da
isenção será necessário:
a) Solicitação através de
processo administrativo por parte do interessado com apresentação da cópia do
contracheque, laudo médico informando a doença e sua origem;
b) Parecer da perícia médica
autorizada, opinando pela isenção e período, que pode ser permanente e/ou
temporário.
§ 2º. A isenção será concedida
mediante portaria do Secretário Municipal de Educação.
§3º. Quando isenção for por
prazo determinado, ao seu final, o interessado passará por um novo processo de avaliação
e, se necessário, outra autorização.
CAPÍTULO XIII
DOS DEVERES E DAS
RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
Dos Deveres
Art. 72 – O profissional do
magistério tem o dever de considerar a relevância social de suas atribuições,
mantendo conduta ética e funcional adequada à dignidade profissional.
Art. 73 – Além dos deveres
comuns previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tutóia/MA,
incumbe ao profissional do magistério o cumprimento das tarefas previstas nesta
Lei, dentre outras atribuições que lhe são legalmente atribuídas.
SEÇÃO II
Das Responsabilidades
Art. 74 – Aplicam-se, no que
couber, ao Pessoal do Magistério Público Municipal, as disposições do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais, relativas a proibições, responsabilidades e
penalidades.
Art. 75 – É vedado ainda aos
profissionais do magistério:
I – Referir-se
desrespeitosamente por qualquer meio, às autoridades constituídas ou a atos da
administração pública, sendo lícita a crítica impessoal e construtiva à
organização e atos administrativos que lhe disserem respeito.
II – Promover manifestações de
desapreço, ou de caráter político-partidário, dentro da repartição ou escola,
ou solidarizar-se com elas.
III – Deixar de comparecer ao
serviço sem causa justificada ou retirar-se do trabalho no horário do
expediente sem prévia autorização do superior hierárquico.
IV – Tratar de assuntos
particulares nas horas de trabalho.
V – Valer-se do cargo para
desempenhar atividades estranhas às suas atribuições ou para lograr, direta ou
indiretamente, qualquer proveito.
VI – Exceder-se na aplicação de
medidas educativas de sua competência.
CAPÍTULO XIV
DA APOSENTADORIA
Art. 76 – A aposentadoria dos
Profissionais do Magistério obedecerá aos princípios e normas da Constituição
Federal, Leis Complementares, garantindo as vantagens percebidas nesta Lei.
CAPÍTULO XV
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO
DE CARREIRA
Art. 77 – Fica instituída a
Comissão Transitória de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público
Municipal, com a finalidade de orientar a sua implantação e operacionalização.
Parágrafo único – a Comissão de
Gestão, integrada por 04(quatro) membros, composta pelo Secretário Municipal de
Educação, por 03(três) representantes dos Profissionais do Magistério, será
presidida pelo Secretário Municipal de Educação.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS,
TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE
CARREIRA
Art. 78 – Na implantação do
presente Plano serão analisados:
I – o enquadramento atual do
servidor:
II – a correlação das
atribuições do cargo ocupado com as do correspondente no novo Plano;
III – o preenchimento dos
requisitos exigidos para o novo cargo;
IV – As reais necessidades de
recursos humanos nas unidades de ensino
V – Os recursos orçamentários
disponíveis.
Art. 79 – O reenquadramento dos
profissionais do magistério se dará de acordo com regulamentação específica e
respeitando o direito adquirido.
§ 1º. Os atuais detentores do
cargo de professor com formação de nível médio, com um ano de estudos
adicionais serão reenquadrados no Nível 1, Classe A.
§ 2º. Os Profissionais do
Magistério serão distribuídos nos níveis, classes e referências com observância
da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente.
§ 3º. O reenquadramento dos
profissionais do magistério na Carreira instituída por esta Lei observará a
posição atual ocupada no plano de carreira vigente, quanto à titulação e ao
vencimento.
Art. 80 – Os atuais integrantes
do Magistério Público Municipal de Tutóia/MA estáveis, efetivos (concursados),
regulares e habilitados, serão alocados nos cargos permanentes integrantes
deste Plano, mediante reenquadramento, obedecidos os critérios estabelecidos
nesta Lei e de seu regulamento.
Art. 81 – Os profissionais do
magistério efetivos que se encontrem à época de implantação do novo Plano de
Carreira e Remuneração, em licença para trato de interesse particular ou à
disposição de outros órgãos, com ou sem ônus, serão enquadrados por ocasião da
reassunção, no órgão de origem, desde que atendam aos requisitos de habilitação
estabelecidos nesta Lei.
Art. 82 – Os servidores do
cargo do Magistério em desvio de função, só serão enquadrados quando do retorno
às atividades inerentes ao cargo e nele permanecendo.
CAPÍTULO II
DO REENQUADRAMENTO
Art. 83 – Terá direito ao reenquadramento
na presente Lei, o profissional do magistério estável, concursado, regular e
que apresente a habilitação exigida para o exercício do cargo de acordo com a
legislação e regulamento vigentes.
Art. 84 – O servidor que
considerar seu enquadramento em desacordo com as normas desta Lei poderá no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do respectivo ato,
peticionar a revisão à Comissão de Gestão do Plano de Cargo, Carreira e
Remuneração, através de requerimento devidamente fundamentado.
Art. 85 – Da decisão da
Comissão de Gestão do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração, caberá recurso a
ser interposto ao Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da data da notificação do resultado.
Art. 86 – Os Professores do
quadro de pessoal permanente do magistério público, estável, concursados,
regulares e habilitados serão enquadrados nos Níveis 01 e 02 do quadro da
carreira, na classe de habilitação que pertence e nas referências que lhes
corresponder, observado os critérios previstos nesta lei.
Art. 87 – Ficam reenquadrados
no Nível – 1, os atuais ocupantes do cargo de professor das turmas de educação
infantil e anos iniciais do ensino fundamental, distribuídos nas Classes
correspondentes á sua habilitação, na forma seguinte:
a)
PROFESSOR NÍVEL 1 – CLASSE A
– atuais ocupantes de cargo de Professor efetivo ou estável, com habilitação
Magistério e/ou com estudos adicionais.
b)
PROFESSOR NÍVEL 1 – CLASSE B
– atuais ocupantes do cargo de Professor efetivo ou estável, licenciatura curta
ou plena ou Normal Superior.
c)
PROFESSOR NIÍVEL 1 – CLASSE C
– atuais ocupantes do cargo de Professor efetivo ou estável – pós-graduação
latu-sensu.
d)
PROFESSOR NÍVEL 1 – CLASSE D
– atuais ocupantes do cargo de Professor efetivo ou estável – pós-graduação
strictu-sensu, mestrado.
d)
PROFESSOR NÍVEL 1 – CLASSE E
– atuais ocupantes do cargo de Professor efetivo ou estável – pós-graduação
strictu-sensu doutorado.
Art. 88 – Ficam enquadrados no
Nível - 02 os atuais ocupantes do cargo de professor das turmas dos anos finais
do ensino fundamental, distribuídos nas Classes correspondentes à sua
habilitação, na forma seguinte:
a)
PROFESSOR NÍVEL 2 – CLASSE B –
atuais ocupantes do cargo de Professor efetivo ou estável, portador de Curso
Superior de Licenciatura Plena, ou outra graduação correspondente com
complementação pedagógica
b)
PROFESSOR NÍVEL 2 – CLASSE C
– atuais ocupantes do cargo de Professor efetivo ou estável-pós-graduação
latu-sensu;
c)
PROFESSOR NÍEL 2 – CLASSE D
– atuais ocupantes do cargo de Professor efetivo ou estável-pós-graduação
strictu-sensu, Mestrado.
c)
PROFESSOR NÍEL 2 – CLASSE E
– atuais ocupantes do cargo de Professor efetivo ou estável-pós-graduação
strictu - sensu, Doutorado
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 89 – Lei especifica
disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades
de substituição temporária do titular de cargo de Professor na função docente, quando
excedida a capacidade de atendimento com a adoção do regime suplementar (20 horas)
estabelecido por esta Lei, em conformidade ao que dispõe o Art. 37 da CF.
Art. 90 – Os titulares de cargo
de Professor integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal poderão
perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa
condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 91 – Ficam extintos do
quadro permanente os cargos de agente pedagógico de orientador, supervisor,
coordenador, administrador e inspetor escolar.
Art. 92 – Fica reservado o mês
de abril para a revisão dos valores do piso salarial dos servidores da Rede
Pública Municipal de Tutóia/MA, nos termos previstos nesta Lei e na legislação
concernente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação – FUNDEB, retroagindo seu valor ao mês de janeiro
nos termos da lei nº 11.738/2008.
Art. 93 – Fica o chefe do Poder
Executivo autorizado a conceder abono especial, aos profissionais do Magistério
Público Municipal de que trata esta Lei, ao final de cada exercício financeiro,
sempre que o dispêndio com vencimento, gratificações e encargos sociais, não
atingirem a aplicação mínima obrigatória de 60% (sessenta por cento) dos
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, preconizado na Emenda nº
53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007.
Art. 94 – O Poder Executivo
Municipal baixará os atos necessários à execução da presente Lei, podendo a
Secretaria Municipal de Educação expedir atos e instruções necessárias à
operacionalização e manutenção do Sistema de Ensino.
Art. 95 – O Poder Executivo
aprovará o Regimento de Promoções do Magistério Público Municipal no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 96 – As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no
orçamento do Município.
Art. 97 – Fazem parte
integrante desta Lei:
a) Anexo I – Quadro Permanente
– Estrutura de Cargos
b) Anexo II – Quadro Permanente
– Estrutura Salarial
c) Anexo IV – Quadro Permanente
– Descrição dos Cargos
d) Anexo V – Quadro Permanente
– Tabela de Correspondência
e) Anexo VI – Quadro
Suplementar – Tabela de Correspondência
Art. 98 – Esta Lei entra em
vigor 90 (noventa) dias da data da sua publicação, revogando-se a Lei Municipal
nº 020/1998, bem como todas as disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO DE TUTÓIA/MA, EM
DE DE 2013
Raimundo Nonato Abraão Baquil
Prefeito Municipal de Tutóia/MA
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