Segundo uma matéria publicada pelo blog do Ariston a Secretaria de Educação de Tutóia teria indeferido o recebimento de documentação e posse de novos professores concursados que já possuem uma matrícula de 40 horas semanais.
Muitos são os posicionamentos sobre esta matéria: a Advocacia Geral da União entende que a carga horária do professor não poderá exceder 60 horas semanais; pareceres de juristas e algumas jurisprudências pugnam que é legal acumular dois cargos de 40 horas, haja vista, o professor ter reservado o direito de 1/3 de sua carga horária extra-sala.
Mas, a Constituição Federal de 1988, garante em seu art. 37 da CF, inciso XVI, o que segue:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Ou seja, é garantido pela Lei maior deste país.
Não estaria a prefeitura de Tutóia indo contra um dispositivo constitucional?
Caso deverá ser discutido na justiça.
O SINSPUTSAMPAN que defende a categoria em Tutóia orientou seus professores no sentido de aderir à redução imposta e depois discutí-la na esfera competente.
Agora, é preciso que os prejudicados não percam tempo. Pois, poderá tornar as coisas irreversíveis e não a mera decisão unilateral da prefeitura de Tutóia.
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