O Poder Público deve conceder prorrogação para nomeação de aprovados em concurso público que, por algum imprevisto que lhes foge do controle, não tenham documento emitido por conselho profissional de classe exigido no edital. O entendimento é do desembargador Orloff Neves Rocha, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Goiás.
Com a decisão monocrática, o desembargador confirmou Mandado de Segurança impetrado por uma das nomeadas em certame do poder municipal de Anápolis (GO) para preenchimento do cargo de analista em finanças. A autora da ação havia sido barrada por não possuir o registro emitido pelo órgão, pois o certificado de filiação não havia ficado pronto a tempo.
Antes de impetrar a ação, a aprovada no concurso já havia demonstrado que tomou todas as providências para obter o documento e que preenchia os demais requisitos exigidos pela regulação do concurso. Em sua decisão, Orloff Neves afirmou que não era razoável a proponente ao cargo “ficar prejudicada por não possuir o registro em razão da demora da expedição do mesmo pelo órgão competente”.
De acordo com o desembargador, apesar de o edital exigir comprovante para o cargo de Analista de Finanças, o município poderia ter prorrogado a posse por 30 dias. Essa medida havia sido pedida pela autora da ação, antes de impetrar o mandado. “É bem verdade que o edital do concurso faz lei entre as partes e que suas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto o candidato. No entanto, ressalto, não se deve afastar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, disse o julgador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO
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